CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1547
Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

 
 
 
Resumo Jurídico

Do Pagamento: O Cumprimento das Obrigações

O artigo 1547 do Código Civil estabelece um princípio fundamental para o adimplemento das obrigações: a necessidade de que a prestação seja realizada integralmente e no tempo certo, salvo se a lei, o contrato ou os costumes permitirem um pagamento parcial ou em época diferente.

Em outras palavras, quando alguém se compromete a fazer ou dar algo (seja um produto, um serviço, dinheiro, etc.), essa obrigação só se considera plenamente cumprida quando tudo o que foi acordado é entregue e no prazo estipulado.

Pontos chave do artigo:

  • Integralidade: O credor (quem tem o direito de receber) não é obrigado a aceitar uma prestação incompleta. Se a obrigação era entregar 10 maçãs, o credor não é forçado a receber apenas 5. Ele pode recusar o pagamento parcial.
  • Pontualidade: O pagamento deve ser feito no tempo determinado. Entregar algo antes do prazo pode ser aceito, mas entregar depois, sem justificativa legal ou acordada, pode configurar inadimplemento e gerar consequências.
  • Exceções: É importante notar que existem exceções a essa regra. A lei, o contrato entre as partes ou os costumes (práticas habituais em determinada área ou local) podem autorizar um pagamento parcial ou um pagamento em data distinta da originalmente prevista. Por exemplo, em alguns contratos de empreitada, pagamentos em etapas são comuns.

Em suma: O artigo 1547 garante que o credor receba exatamente o que lhe é devido, no momento certo, buscando a segurança jurídica e a efetividade do cumprimento das obrigações. O devedor, por sua vez, deve se atentar para a necessidade de cumprir a prestação em sua totalidade e dentro do prazo acordado para evitar mora ou inadimplemento.